FURTO FAMÉLICO OU FURTO NECESSITADO É CONSIDERADO CRIME?

O furto famélico ou necessitado consiste na subtração de coisa alheia móvel, conforme disposto no artigo 155 do CP. O furto famélico é cometido por quem se encontra em situação de extrema miserabilidade, necessitando de alimentos, furta algo na intenção de saciar sua fome e/ou a fome de sua família. 

Para que seja considerado o furto famélico, deve conter estes três requisitos:

  1. Ser a conduta delitiva imputada pelo réu o único e derradeiro recurso para saciar a fome.
  2. Haver subtração de coisa que possa imediatamente suprir a emergência do furto.
  3. Estar provada a insuficiência dos recursos adquiridos pelo réu com seu trabalho ou impossibilidade de trabalho.

 
Neste caso não será considerado crime pois representa excludente de ilicitude decorrente do estado de necessidade conforme artigos 23 e 24 do Código Penal Brasileiro, que deixa claro “será considerado estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Portanto, não há que se falar em crime, uma vez que o estado de necessidade exclui a ilicitude do crime.

Logo, se comprovado que o agente possuía plenas condições de exercer trabalho honesto ou se conduta recair sobre bens não necessários, não será considerado furto famélico.