CORONAVÍRUS: Os planos de saúde não podem negar atendimento de urgência independente de carência

Em decisão liminar o juiz da 15ª Vara Cível de Brasília, deferiu que os planos de saúde não podem deixar de prestar atendimento de urgência e emergência, aos seus segurados, independente de prazo de carência, em virtude da pandemia do coronavírus, especialmente aos segurados suspeitos de contágios ou resultados positivos para o vírus.

A Ação Civil Pública foi proposta pela Defensoria Pública do DF contra os planos Amil Assistência Médica Internacional S/A, Bradesco Saúde S/A, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, Geap Autogestão em Saúde, Saúde Sim Ltda e Unimed Federação Inter federativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste E Tocantins.

A autora alegou em seu pedido, que houve negação por parte dos réus em realizar atendimentos de urgência e emergência, alegando que os benefícios de seu plano ainda estariam em período de carência contratual de 180 dias. em sua alegação a autora também pontua a grave crise anunciada pelo OMS, diante da propagação da contaminação do coronavírus, e em virtude disso, visando não sobrecarregar ainda mais o Sistema Único de Saúde (SUS), os planos privados de saúde deveriam dar sim assistência necessária a seus segurados com suspeitas de contágio ou atestados positivos para o vírus.

O Ministério Público Federal do Distrito Federal, foi manifestamente favorável à concessão da liminar, e ainda argumentou que a legislação brasileira preceitua a contratação de planos de saúde, desde que respeitadas algumas exigências, dentre elas a cobertura de atendimento de urgência e emergência a seus segurados no prazo máximo de 24h. Destacou ainda, que em se tratando de doença grave, o direito à saúde prevalece sobre os demais, podendo ser afastado o período de carência nestes casos.

Ademais, determinou o magistrado em sua decisão que as empresas estabeleçam contatos prioritários com os órgãos do judiciário, especialmente DPDF, MPDFT e Procuradorias visando solucionar estes casos extrajudicialmente, foi fixado também prazo de 24h a contar da intimação pessoal dos planos de saúde para cumprimento da decisão sob pena de R$ 10 mil reais de multa a cada negativa de atendimento.